Habeas corpus e julgamento monocrático em tribunais
A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para determinar ao STJ a análise, por órgão colegiado, do tema de fundo de “habeas corpus” lá impetrado.
No caso, o relator do processo no STJ, em decisão monocrática, não conheceu do pedido por considerar que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso ordinário.
A impetrante sustentava a inconstitucionalidade do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ. Tal dispositivo possibilita ao relator, monocraticamente, negar seguimento aos pedidos ou recursos evidentemente intempestivos, incabíveis, improcedentes, contrários a súmula, ou quando o Tribunal for manifestamente incompetente para apreciar o pleito formulado.
A Turma asseverou que reiterados pronunciamentos do STF são no sentido de incumbir não ao relator no âmbito do STJ, mas a este último, como colegiado, julgar o “habeas corpus”.
Ressaltou, ainda, que a situação está a merecer a glosa, sob pena de os 27 Tribunais de Justiça e os 5 Tribunais Regionais Federais virem a proceder de idêntica forma, esvaziando o sentido da impetração.
HC 120496/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (HC-120496)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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